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Jurisprudências

STJREsp 2.201.074

Desapropriação: levantamento da indenização condicionado à comprovação de quitação de débitos fiscais

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. ÔNUS DO EXPROPRIADO ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIANTE.

1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Autopista Régis Bittencourt S.A., com o objetivo de se eximir de obrigação consistente na apresentação dos comprovantes de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, após a imissão provisória na posse do bem.

2. Mostra-se insuficiente a fundamentação do recurso especial, em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.

3. Conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a apresentação das certidões negativas de débitos incidentes sobre o imóvel se destina a viabilizar o levantamento do depósito correspondente ao preço do imóvel, ato que, por óbvio, dá-se no interesse do credor expropriado, decorrendo, daí, o entendimento de que cabe a este último diligenciar para a obtenção da aludida prova de inexistência de débitos de sua responsabilidade. No entanto, tal ônus recai sobre o expropriado somente até ao momento da imissão na posse pela entidade expropriante. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

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