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Jurisprudências

TSTRR 1000323-62.2023.5.02.0046

Procedimento sumaríssimo: cptm

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Cptm
  • Progressões por merecimento
  • Pccs 2014
  • Progressões por antiguidade
  • Progressão horizontal por antiguidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CPTM. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. PCCS 2014. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam os fundamentos em que alicerçado o Tribunal Regional para indeferir o pedido de diferenças decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de revista não conhecido. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2014. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2. A SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto às promoções por antiguidade, por violação do art. 37, caput, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes das progressões por antiguidade, na forma pleiteada pelo recorrente. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Brasília, 16 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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