TSTAIRR 0010465-57.2024.5.03.0054
Horas extras: coisa julgada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Coisa julgada
- Ofensa não configurada
- Julgamento da ADC 58 e tema 1191 da tabela de repercussão geral
- Decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente, manifesta e óbvia entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que “o comando exequendo é restrito, não autorizando a ampla compensação/dedução pretendida pela agravante, cingindo-se apenas às horas extras do mesmo título daquelas deferidas no item "d", minutos residuais”. 3. Ausente, portanto, dissonância evidente entre o título exequendo e os atos de liquidação e execução, resta incólume a coisa julgada, que não pode ser desvirtuada para a ampliação, como quer a executada, do espectro de compensação/dedução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que “deve ser aplicado o IPCA-E, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991, na fase pré-judicial e, na fase judicial, unicamente a SELIC, pois esta engloba a correção monetária e os juros de mora”. Nesse contexto, observa-se que a Corte de origem proferiu decisão em absoluta consonância com a ADC 58, ao aplicar os critérios de atualização monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator