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Jurisprudências

TSTRR 1000322-76.2019.5.02.0221

Deserção: seguro-garantia judicial

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. PRAZO DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o prazo de validade, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que, quanto aos recursos interpostos antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro-garantia judicial não pode ser desconsiderado, para fins de substituição do depósito recursal (art. 899, § 11, CLT), em razão do prazo de validade constante da apólice, porque em tal época as diretrizes de funcionamento das apólices desse negócio jurídico não eram suficientemente claras aos sujeitos processuais. É necessário, de todo modo, que a apólice seja revestida de plena validade ao tempo da interposição do recurso. Como o recurso ordinário havia sido interposto pela reclamada ao tempo da vigência da Lei 13.467/2017, mas antes da publicação do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, a decisão do Regional que declara a deserção de seu apelo viola o art. 899, § 11, da CLT. Afinal, o Regional consignou que o seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada era válido, mas que possuía prazo de validade determinado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que conceda à reclamada prazo razoável para a adequação do seguro-garantia judicial às diretrizes vigentes, e, se suprido o vício, analise o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

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