STFRcl 53.813 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED
Manifesta inadequação: retorno ao arquivo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manifesta inadequação
- Retorno ao arquivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RETORNO AO ARQUIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Segunda Turma não conheceu do agravo interno ante a inobservância do ônus da impugnação específica e a manifesta inadequação de embargos de divergência em reclamação.
2. A parte embargante sustenta configurada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à possibilidade de ampliação do cabimento de embargos de divergência, na via reclamatória, em situação de teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre em vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm seu conhecimento restrito às hipóteses nas quais se pretende sanar apontado vício (omissão, contradição ou obscuridade) ou corrigir flagrante erro material surgido no julgamento do pronunciamento embargado.
5. Busca-se, a pretexto de sanar omissão e contradição na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível na via recursal eleita.
6. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de retorno do processo ao arquivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao arquivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.