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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010191-75.2023.5.03.0136

Fase de execução: sucessão empresarial

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova nas razões do agravo sua insurgência quanto ao tópico “efeito suspensivo do agravo de petição”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICAM NENHUMA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. Por meio de decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática. Na hipótese, a parte não indicou nas razões do recurso de revista qualquer violação a dispositivo da Constituição Federal, não havendo preenchido o pressuposto de admissibilidade específico previsto no art. 896, § 2º, da CLT para viabilizar o seu processamento, porquanto interposto nos autos de processo na fase de execução. Registra-se que a alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal quanto ao tópico controvertido foi especificada apenas no agravo o que não supre o vício identificado no recurso de revista por configurar inovação recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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