STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.775.098
Servidor público: instituto nacional de propriedade industrial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Propriedade Intelectual
- Servidor público
- Instituto nacional de propriedade industrial
- Inpi
- Ressarcimento ao erário
- Pretensão ressarcitória
- Ausência de interrupção do prazo prescricional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se na origem de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelos autores, ora agravados, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que seja declarada a prescrição da cobrança administrativa na modalidade do desconto em folha de pagamento e a prescrição do direito de ação.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV, do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.