STJAgInt no REsp 2.054.165
Reintegra: adicional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Reintegra
- Adicional
- Regulamentação por decreto
- Constitucionalidade
- Deficiência recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ADICIONAL. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. EXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6040/DF e 6055/DF, versando sobre a constitucionalidade do art. 22 da Lei n. 13.043/2014, que delega, ao Poder Executivo, a atribuição de fixar o valor de crédito devido no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
2. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos na ADI 6040/DF, a Suprema Corte asseverou inexistir vício de integração quanto à constitucionalidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 13.043/2014, que prevê possibilidade de adicional de até 2% (dois por cento) sobre o estabelecido sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior, a ser regulamentado por decreto executivo, reforçando o entendimento segundo o qual o creditamento relativo ao REINTEGRA somente ocorre nas condições estabelecidas em lei.
3. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.