TSTAg-AIRR 168500-77.2009.5.02.0084
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Preparo / Deserção
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Exceção de Pré-Executividade
- Fase de Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista da Executada Biovida Saúde Ltda ., que versava sobre o não conhecimento do agravo de petição - natureza interlocutória da exceção de pré-executividade e deserção do agravo de petição , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 250.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$4.345,23 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Exequente Agravada.
Indexação
Preparo / Deserção; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Exceção de Pré-Executividade; Fase de Execução