TSTAg-AIRR 0010334-43.2021.5.15.0090
Terceirização: administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não atendida a exigência contida no art. 896,§ 1º-A, III, da CLT. 2. No caso dos autos, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, consignou o Tribunal Regional que "a revelia das rés implica reconhecer a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, porquanto inexistente qualquer documento relativo à reclamante". 3. Entretanto, em seu recurso de revista, a parte limita-se a alegar que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, sem, todavia, se pronunciar a respeito da revelia aplicada, fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para reconhecer a ausência de fiscalização. 4. Não impugnados todos os fundamentos do julgado regional, como impõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT, não há como se desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora