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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.633.049

Imposto sobre serviços (ISS): leasing operacional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LEASING OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, notadamente quanto à incidência de ISS sobre operações de leasing operacional, hipótese cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal.

2. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da decadência do crédito tributário e do arbitramento da base de cálculo do ISS demanda, na espécie, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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