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Jurisprudências

TSTAIRR 0000930-56.2023.5.09.0092

A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional e trechos do laudo pericial. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que, no período pandêmico, ficou exposta de modo permanente ao risco biológico “ao manusear os documentos pessoais, cartão do SUS, carteirinha de vacina, fichas de agendamentos, receitas de medicação, cartão das informações dos pacientes, não previamente esterilizados”. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais de saúde que trabalharam nas dependências de hospitais durante a pandemia de Covid-19 e que estavam expostos a um risco maior de contaminação, em especial diante do cenário de transmissão comunitária do vírus. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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