STFRE 1.616.796 ED
Alegada omissão: ausência de vícios
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Alegada omissão
- Ausência de vícios
- Inaplicabilidade do tema 1.093-RG
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Alegada omissão. Ausência de vícios. Inaplicabilidade do tema 1.093-RG. Tema 1.331-RG. Hipótese diversa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Extraordinário.
2. O embargante alega vícios de obscuridade, contradição e omissão na decisão, buscando a reclassificação da controvérsia como infraconstitucional, a aplicação do Tema 1.093 da repercussão geral e a análise de suposta omissão quanto ao Tema 1.331 da repercussão geral.
3. No acórdão embargado foi explicitado que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o Tema 1.093 e que a Emenda Constitucional nº 87/2015 não alterou a disciplina do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, mantendo a sistemática prevista na Constituição e na Lei Kandir (LC nº 87/96).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Não foram constatados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. As razões de decidir foram devidamente explicitadas, e as questões necessárias e suficientes para a resolução da controvérsia foram enfrentadas, conforme o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil.
7. A tentativa de reclassificar a natureza da controvérsia como infraconstitucional não procede, pois o acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o Tema 1.093 da repercussão geral.
8. O Tema nº 1.093/RG da repercussão geral não se aplica ao caso, uma vez que sua tese se restringe a consumidores finais não contribuintes do imposto, enquanto o processo trata da cobrança de ICMS-DIFAL de consumidores finais contribuintes do imposto.
9. O Plenário desta Corte já elucidou que a Emenda Constitucional 87/2015 não alterou a disciplina do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, mantendo a sistemática prevista na Constituição e disciplinada pela Lei Kandir.
10. A presente hipótese, em que se discute a aplicabilidade do Tema nº 1.093/RG às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, não possui identidade como Tema nº 1.331/RG.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão devido a mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.