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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 0011118-37.2021.5.15.0052

Cargo de confiança: norma coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. Não é possível falar em omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1046 da repercussão geral do STF ou aos limites da intervenção judicial em cláusulas coletivas, porquanto a controvérsia não foi dirimida à luz da validade, em tese, da norma coletiva, mas sim a partir da constatação fático-probatória de que o reclamante não exercia, na realidade, atribuições compatíveis com o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. Assim, ante a constatação, à luz do princípio da primazia da realidade, de que não estão presentes os elementos conformadores do cargo de confiança, desnecessário o enfrentamento, em tese, da cláusula coletiva ou dos limites de sua negociabilidade. Verifica-se, portanto, que as alegações invocadas pelo embargante evidenciam o intento de rediscutir a matéria sob novo enfoque jurídico, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o instrumento processual adequando a tal intento, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de outubro de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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