TSTAg-RR 0001085-68.2023.5.06.0019
Incorporação de gratificação de função: norma interna revogada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função
- Norma interna revogada
- Admissão da empregada anterior à alteração regulamentar
- Nesse sentido decidiu esta Primeira Turma, no julgamento do RR
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA INTERNA REVOGADA. ADMISSÃO DA EMPREGADA ANTERIOR À ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. Ante as razões expostas pela reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA INTERNA REVOGADA. ADMISSÃO DA EMPREGADA ANTERIOR À ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. 1. A reclamante, admitida em 09.06.2008, ocupou cargo de comissionado de 2010 a 2023. No momento da admissão, era assegurada por norma interna a incorporação da gratificação de função, sob a rubrica “adicional de incorporação”, após dez anos de exercício de função comissionada, com reversão ao cargo efetivo sem justo motivo. 2. A reversão da reclamante ao cargo efetivo se deu sob a alegação de descumprimento de metas. Por entender caracterizado o justo motivo, a empregadora reputou indevido o pagamento do adicional de incorporação, não obstante o exercício de função comissionada por mais de dez anos. 3. A teor do acórdão regional, as normas internas da reclamada, originalmente, condicionavam o descomissionamento por justo motivo, apto a obstar a incorporação da gratificação de função, à aplicação de pena disciplinar. A alteração dessas normas ocorreu em 2017, tendo sido equiparados, para fins de descomissionamento por justo motivo, os empregados que cometem faltas disciplinares e aqueles que não atingem as metas estabelecidas pela empresa. 4. A Corte de origem entendeu que o direito ao descomissionamento por justo motivo apenas no caso de falta disciplinar não se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante. 5. Contudo, nos termos da Súmula 51, I, do TST, “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. 6. Assim, a norma interna em que instituída a gratificação de função e condicionado o justo motivo para o descomissionamento à pratica de falta disciplinar aderiu ao contrato de trabalho da autora no momento de sua admissão, porquanto esta ocorreu sob a égide do referido regulamento, integrando-se ao seu patrimônio jurídico nos termos do art. 468 da CLT. 7. Não havendo notícia sobre a prática de falta disciplinar, mas apenas o registro sobre o descumprimento de metas, o justo motivo para o descomissionamento não restou configurado, à luz da norma interna vigente na data da admissão. Assim, preenchido o requisito temporal, não há óbice à incorporação da gratificação de função, nos moldes assegurados na MN RH 151. 8. Destaco que a aplicação da Súmula 51, I, do TST não está condicionada ao exaurimento do lapso temporal de dez anos durante a vigência da norma, mas sim à data de admissão do empregado. Uma vez que a norma interna em apreço já compunha o arcabouço normativo do contrato de trabalho da reclamante, a sua revogação em 2017 não pode afastar o direito à incorporação da gratificação de função pleiteada, sob pena de violar a garantia da estabilidade contratual e o princípio da vedação ao retrocesso social. Nesse sentido decidiu esta Primeira Turma, no julgamento do RR – 1233-68.2023.5.10.0019 (Redator Designado Ministro Hugo Scheuermann, julgamento em 26.08.2026, acórdão pendente de publicação). 9. A vigência da Lei 13.467/2017 também não afasta o direito à incorporação da gratificação de função. Com efeito, conforme tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, a SDI-I desta Corte decidiu pela inaplicabilidade da tese fixada no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos em relação aos direitos decorrentes de norma interna ou cláusula contratual – caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de incorporação, na forma prevista nas normas internas vigentes na data da admissão, em parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos pertinentes. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00 ¿ vinte mil reais). Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento). Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator