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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001247-44.2018.5.02.0371

Nulidade da decisão monocrática: seguro de acidente de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Tal atuação não caracteriza ofensa a garantias constitucionais, tampouco acarreta prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo interno possibilita o exame da controvérsia pelo Órgão Colegiado. Agravo conhecido e desprovido. 2. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALÍQUOTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à alíquota destinada ao financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). 2.2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista fundado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.3. No caso, a Corte Regional decidiu que “as referidas alíquotas encontram-se regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações dos Decretos nº 6.957/2009 e nº 10.410/2020, que estabelecem os percentuais no Anexo V”. 2.4. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. 2.5. Mantida a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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