Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.778.809

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CDC. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), não se aplicando às hipóteses de inadimplemento contratual.

2. Nas pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual, ainda que no âmbito de relações consumeristas, incide o prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica no microssistema do CDC para o descumprimento de deveres contratuais.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a execução decorre de decisão que declarou a nulidade contratual, o que atrai a incidência do prazo decenal. A alteração de tal premissa para reenquadrar a demanda como acidente de consumo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.