STJAgRg no AREsp 3.249.315
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Denúncia anônima corroborada
- Correção de erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial defensivo.
2. Pedidos. Pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob alegação de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, e, no mérito, reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar sem mandado por violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e à tese vinculante do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, com desentranhamento das provas derivadas e absolvição quanto aos arts. 34 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003; redimensionamento da reprimenda do art. 33 da Lei 11.343/2006, restringindo a materialidade ao 1 kg de cocaína apreendido no veículo; correção de erro material quanto à pena definitiva; subsidiariamente, retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para rejulgamento com exclusão de provas tidas por nulas ou concessão de habeas corpus de ofício para anular as provas da busca domiciliar e adequar a condenação e o regime.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, afastaram a reincidência e os maus antecedentes e redimensionaram a pena definitiva para 11 anos e 6 meses de reclusão e 1.910 dias-multa, mantido o regime inicial fechado; condenação pelos arts. 33, caput, e 34, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões anteriores, devidamente justificadas, a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do Tema 280/STF; (ii) saber se as provas obtidas são lícitas ou se devem ser desentranhadas, com reflexos nas condenações dos arts. 34 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003; (iii) saber se a revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é cabível a correção de erro material quanto à pena definitiva e a concessão de habeas corpus de ofício na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Procede a correção de erro material para constar, como pena definitiva consolidada na origem, 11 anos e 6 meses de reclusão e 1.910 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
6. A tese de repercussão geral (Tema 280/STF) legitima o ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, no caso, investigação e monitoramento prévios, notícia concreta de entrega de grande quantidade, abordagem do investigado com apreensão de 1 kg de cocaína no veículo, imediata diligência ao local e localização de prensa, insumos e oito tijolos de cocaína na residência configuram justa causa e estado de flagrância, validando a diligência e as provas obtidas.
7. Os elementos que antecederam e embasaram o ingresso domiciliar atendem aos critérios de anterioridade e correlação probatória exigidos, não se tratando de atuação genérica fundada apenas em denúncia anônima.
8. A modificação do juízo firmado na origem sobre a existência de fundadas razões demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, inexistente na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com correção de erro material quanto à pena definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 34, caput; Lei 10.826/2003, art. 16, caput; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.