STJAgRg no HC 1.024.307
Tráfico ilícito de entorpecentes: alegada nulidade da prova derivada de suposta invasão domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Imobiliário
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Alegada nulidade da prova derivada de suposta invasão domiciliar
- Inocorrência configurada
- Existência de fundadas razões anteriores à diligência
- Consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DERIVADA DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES À DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA DE FLAGRANTE DELITO RECONHECIDA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO MORADOR E DE SUA GENITORA PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Precedente do STF (RE n. 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral).
2. A inviolabilidade domiciliar, ainda que direito fundamental, não possui caráter absoluto, admitindo-se restrição quando verificada situação concreta de flagrante delito.
3. No caso, os policiais, após denúncia que especificava o endereço e as características físicas do acusado, abordaram-no em via pública e apreenderam porção de droga em sua posse, ocasião em que confessou guardar mais entorpecentes em sua residência.
4. A entrada na residência, confirmada pelo próprio acusado e franqueada por sua genitora, bem como a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (390 g de maconha e 505 g de cocaína) e balança de precisão em seu interior configuram situação flagrancial apta a legitimar a busca domiciliar, afastando a tese de invasão e reforçando a validade da diligência nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. P ara modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.