STJAgInt no AREsp 3.049.098
Ruptura de adutora de água: responsabilidade objetiva da concessionária
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ruptura de adutora de água
- Responsabilidade objetiva da concessionária
- Danos material e moral
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RUPTURA DE ADUTORA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos material e moral decorrentes da ruptura de adutora de água, na qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 14 do CDC; e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ante a comprovação do dano e do nexo causal.
2. Alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de análise de tese relativa à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.
3. Inviável o conhecimento da suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração na origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.