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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.067.892

Imposto de renda da pessoa jurídica: iRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Imposto de renda da pessoa jurídica
  • IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido
  • CSLL
  • Bases de cálculo
  • Inclusão de benefícios fiscais de ICMS
  • Período anterior à lei complementar n. 160/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei" (REsp 1.945.110/RS, repetitivo, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023).

3. No caso dos autos, com relação à pretensão relacionada ao período anterior à LC n. 160/2017, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois não há impugnação específica ao fundamento adotado pelo órgão julgador a quo e os artigos de lei tidos por violados não têm comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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