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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.698

Improbidade administrativa: não violação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TAXATIVIDADE. ATIPICIDADE. ART. 10 DA LIA. DOLO QUALIFICADO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coeso, as questões devolvidas, prestando jurisdição adequada e sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

2. A compreensão acerca da existência de erro material quanto à capitulação da conduta não poderia demandar juízo de valor sobre o conteúdo decisório. Reiterada menção nos fundamentos e no dispositivo da sentença da tipificação do art. 11 da LIA. Narrativa fática constante dos fundamentos que, ademais, não permite concluir, com a certeza que se faz necessária, pela existência de mera troca de um algarismo. Inviabilidade, diante dessa conjuntura, de alterar-se a capitulação para o art. 10 da LIA sem recurso da parte autora. Vedação à reformatio in pejus em havendo recurso exclusivo da defesa.

3. Após a Lei 14.230/2021, a responsabilização por violação a princípios administrativos exige subsunção em uma das hipóteses taxativas do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o que não se verifica no quadro fático delineado (pagamento de horas extras a 4000 servidores do senado durante o recesso do órgão), mantendo-se a conclusão de atipicidade.

4. Ainda que se cogite a existência de erro material na sentença e, assim, a condenação com base no art. 10 da Lei 8.429/1992, é imprescindível para tipificação subjetiva a presença do dolo qualificado pelo art. 1º, § 2º, e art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. Os fatos descritos, quando muito, revelam descontrole administrativo culposo por parte do Diretor-Geral do Senado Federal, sem demonstração de vontade livre e consciente de produzir resultado ilícito ou de obtenção de proveito indevido por milhares de servidores do órgão.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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