STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.958.567
Vícios do art. 1.022 do CPC: não configuração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Não configuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra a decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência pela ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e pela inadequação de paradigma de turma para cotejo com tese firmada em precedente qualificado de seção.
2. O embargante aponta contradição entre a delimitação da controvérsia - natureza jurídica da multa sancionatória - e a conclusão pela ausência de identidade jurídica; bem como omissão quanto à identidade da ratio decidendi entre os julgados confrontados, às consequências da inexistência de coisa julgada sobre acórdão repetitivo e à aplicabilidade dos arts. 266-C do RISTJ e 1.043 do CPC aos embargos de divergência manejados contra acórdão proferido em repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna acerca da identidade jurídica e da similitude fática dos julgados confrontados; e (ii) saber se houve omissão sobre a identidade da ratio decidendi dos julgados comparados, sobre as consequências da inexistência de coisa julgada de acórdão repetitivo para a via recursal eleita e sobre a aplicabilidade dos arts. 266-C do RISTJ e 1.043 do CPC aos embargos de divergência interpostos contra precedente qualificado de seção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a contradição alegada, pois o acórdão embargado afastou a identidade jurídica por terem os julgados confrontados analisado a multa à luz de regimes normativos distintos, havendo coerência entre fundamento e conclusão.
5. Inexiste omissão quando as questões suscitadas tiverem sido expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado ou quando for desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos, uma vez já encontrado fundamento suficiente para a manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Afasta-se a alegação de omissão quando o julgado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da questão controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043; RISTJ, arts. 266, § 4º, e 266-C.
Tese
1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Afasta-se a alegação de omissão quando o julgado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da questão controvertida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.