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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 214600-54.2008.5.02.0075

Fase de execução: impugnação à sentença de liquidação antes da garantia do juízo

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme os critérios objetivos fixados pela Sétima Turma, há que se reconhecer a transcendência econômica da causa, haja vista que o valor da execução ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos e a parte executada é empresa de âmbito estadual. II. No caso dos autos, a controvérsia debatida nos autos em fase de execução não envolve diretamente matéria constitucional (art. 884, §3º, da CLT). O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. Incólume o art. 5º, LV e LIV, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer a transcendência econômica da causa e, no mérito, negar-lhe provimento.

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