TSTRR 2093-97.2012.5.10.0005
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não conheço
- Codevasf
- Advogado
- Jornada de trabalho
- Remuneração
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, que dizem com o reconhecimento da isonomia entre a jornada desenvolvida pelo autor e aquela praticada pelos assessores-referência, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os dispositivos legais e constitucional tidos por violados. Não conheço. 2. CODEVASF. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGRAMENTOS DISTINTOS. 2.1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito do autor à mesma jornada dos empregados admitidos antes da edição da Lei 9.527/1997 para a função de assessor jurídico. 2.2. O princípio da igualdade visa garantir oportunidades iguais, proibindo discriminações arbitrárias. Contudo, a isonomia, no que tange a direitos e deveres, deve levar em consideração as desigualdades preexistentes. Em outras palavras, a igualdade material exige tratamento diferenciado para situações desiguais, na proporção da desigualdade, justificado por critérios adequados aos objetivos da medida. Nesse contexto, a lei pode criar direitos e obrigações diferenciadas, desde que a distinção seja justificada e proporcional à desigualdade. 2.3. Na hipótese dos autos, as diferenças entre os contextos jurídicos e os contratos de trabalho dos empregados resultam das desigualdades entre os próprios funcionários da empresa pública, permanecendo dentro dos limites da razoabilidade, princípio que guia a interpretação da isonomia. A distinção entre os assessores jurídicos aprovados no concurso de 1997 e aqueles contratados em decorrência dos concursos de 2003 e 2008 baseia-se em critérios objetivos e justificáveis. 2.4. Sobressaem situações claramente distintas, o que se reflete diretamente nos contratos de trabalho de cada empregado. Por isso, a diferença de jornada e salário entre os assessores jurídicos está em conformidade com a Constituição e, principalmente, com o princípio da isonomia. Precedentes. 2.5. A diferenciação de jornadas e de remuneração para o cargo de assessor jurídico, dependendo da data de contratação e do contrato de trabalho, é juridicamente aceitável e compatível com a legislação, de forma que o reclamante, por ter sido contratado em 2008, para trabalhar 8 horas diárias, não faz jus à jornada de seis horas diárias e ao pagamento do "complemento de jornada remunerado", direitos típicos dos empregados contratados sob regramento anterior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Advogados; Honorários Advocatícios; Alteração da Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional