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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.865

Despacho: ato sem conteúdo decisório

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESPACHO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a impugnação se dirigiu a despacho de redistribuição sem conteúdo decisório proferido por Desembargador na origem.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus contra despacho de redistribuição sem conteúdo decisório proferido por Desembargador do Tribunal de origem (CF/1988, art. 105, I, c); (ii) saber se a alegada omissão na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva e a demora no julgamento da apelação, sem prévio exame pelo órgão competente do Tribunal local, permitem superar a vedação à supressão de instância; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante decorrente de excesso de prazo ou ausência de revisão periódica da prisão que justifique a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente, sem carga decisória, não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal, impondo-se o não conhecimento.

4. A indicação de omissão na apreciação de pedido de revogação da prisão e de demora no julgamento da apelação não afasta o óbice, pois persiste a inexistência de deliberação colegiada ou decisão jurisdicional do Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância.

5. A via do habeas corpus não substitui os instrumentos próprios de impulsionamento e controle da marcha processual na origem, sobretudo quando há recurso pendente e questões a serem inicialmente apreciadas pelo órgão competente do Tribunal local.

6. A notícia de providências de instrução e de andamento processual na origem mitiga a alegação de inércia absoluta, inexistindo ilegalidade patente apta a superar o óbice de competência.

7. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória por fatos de natureza sexual e perseguição, com risco concreto às vítimas e à ordem pública, não se evidenciando constrangimento contemporâneo flagrante que autorize concessão de ordem de ofício.

8. A aferição de eventual excesso de prazo e da revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal demanda exame inicial pelo Tribunal de origem, sob pena de atuação substitutiva indevida.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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