TSTAg-AIRR 0000086-88.2023.5.09.0195
Execução: horas extras
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §2º DA CLT. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Tratando-se de processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ocorre que o recurso de revista não menciona qualquer dispositivo constitucional que teria sido violado. A parte pretende a reforma do acórdão do Regional com base em supostos equívocos na apuração dos valores da condenação, porém, se restringe a alegar suposta violação a princípios constitucionais e divergência jurisprudencial, sem sequer transcrever julgados para demonstrar o conflito de teses. Assim, não ficou demonstrada a violação direta a dispositivo constitucional, o que impede o processamento do recurso de revista pelo óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da exequente. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora