STJAgInt no REsp 1.934.320
Improbidade: prescrição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Prescrição
- Prazo
- Código penal
- Incidência
- Causas de interrupção
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO PENAL. ART. 115. INCIDÊNCIA. LEI N. 8.112/1990. LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ORIGINAL. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO SIMILAR DE REMISSÃO À LEI PENAL. ART. 117 DO CP. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em certas circunstâncias, a redação original da Lei de Improbidade Administrativa fazia referência aos prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990 (art. 23, II, da Lei n. 8.429/1992). Esta, a seu turno, referia-se aos prazos do Código Penal (art. 142, § 2º, do Estatuto do Servidor Público Federal). Ante a expressa previsão legal, há incidência do art. 115 do CP no caso de o réu em ação de improbidade ser maior de 70 anos anteriormente à condenação.
2. A pretensão do agravante de incidência das causas de interrupção do prazo prescricional previstas no Código Penal (art. 117 do decreto-lei) carece de respaldo legislativo. Diferentemente do prazo prescricional em si, as causas de interrupção desse prazo nas ações de improbidade são regidas pelas leis civis e administrativas.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.