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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.846.261

Contrato de locação não residencial verbal: liminar indeferida

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL VERBAL. LIMINAR INDEFERIDA. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a concessão de liminar de despejo em ação de denúncia imotivada de contrato de locação não residencial verbal.

2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para confirmar, em sede de cognição sumária, a vigência do contrato por prazo indeterminado, afastando a aplicabilidade do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991.

3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a matéria em debate não exige reexame de provas, mas sim o correto reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, e que o contrato verbal presume-se de prazo indeterminado, sendo aplicável a denúncia vazia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de liminar de despejo em contrato de locação não residencial celebrado verbalmente, considerando a alegação de prazo indeterminado e a aplicação do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela insuficiência de elementos para confirmar a vigência do contrato por prazo indeterminado, o que impede a aplicação do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991.

6. A pretensão da agravante de que o STJ reconheça o preenchimento dos requisitos para a liminar implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF.

8. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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