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Jurisprudências

TSTEmb 0001435-66.2023.5.09.0021

União: contribuição previdenciária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • União
  • Contribuição previdenciária
  • Acordo homologado e integralmente cumprido no prazo ajustado
  • Incidência de juros
  • Logo, deve incidir a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91

Ementa

RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO NO PRAZO AJUSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber qual é o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre contribuições previdenciárias relativas a parcelas trabalhistas objeto do acordo homologado pela Justiça do Trabalho e que foram quitadas no prazo acordado. 2. A matéria já foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E–RR-1125-36.2010.5.06.0171, do qual se extrai que a análise dos casos que envolvem o tema é divida em dois períodos: antes e depois das mudanças legislativas que ocorreram com o advento da referida Medida Provisória nº 449/2008 (posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009). 3. Portanto, antes de 05/03/2009 o fato gerador para juros e multas é o pagamento das verbas trabalhistas, com incidência a partir do dia dois do mês seguinte ao pagamento, utilizando o regime de caixa (art. 276 do Decreto 3.048/99). A partir de 05/03/2009 o fato gerador passa a ser a prestação do serviço (art. 43, §2º, da Lei 8.212/91), com cálculo dos juros em regime de competência, considerando o mês em que o crédito era devido. Tal entendimento se aplica aos acordos homologados em Juízo, mesmo que quitados no prazo convencionado, como é o caso ora analisado. Precedentes. 4. Na hipótese, a prestação de serviços do reclamante ao reclamado ocorreu de 12/02/2015 a 10/04/2023, portanto em período posterior a 05/03/2009. Logo, deve incidir a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91. 5. O Tribunal Regional, ao concluir que a SELIC deveria incidir nas verbas previdenciárias somente a partir da mora, e não da prestação de serviços decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, e contrariou o art. 43, §2º, da Lei 8.212/91 Súmula nº 368, item V, desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 e contrariedade à Súmula nº 368, item V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seja considerado como fato gerador das contribuições previdenciárias a própria prestação dos serviços, com a incidência, desde então, da atualização monetária e juros de mora, da seguinte forma: na fase pré-judicial, incide o IPCA-E mais juros de mora na forma do art. 39, caput da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se apenas SELIC, e, a partir de 30/08/2024, a atualização ocorre pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Não incide multa moratória. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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