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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.577.317

ICMS: honorários sucumbenciais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a fixação dos honorários sucumbenciais ofende os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser aplicados os percentuais previstos, considerando a inversão do ônus sucumbencial na vigência do CPC/2015.

2. Ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese, apesar da oposição de embargos de declaração.

3. O acórdão recorrido adotou fundamento autônomo ao afirmar que não houve pedido de majoração dos honorários na apelação cível, o qual não foi impugnado pela parte recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

4. Agravo interno conhecido, mas desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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