TSTAg-AIRR 0000481-61.2024.5.19.0003
Rito sumaríssimo: irregularidade de transcrição quanto aos temas: 1.1
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de transcrição quanto aos temas: 1.1
- Nulidade do pedido de demissão com acolhimento da rescisão indireta
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
- Valor arbitrado em r$5.000,00 (cinco mil reais)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RECURSO DE REVISTA QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 896, §1º-A, I, E §9º, DA CLT. IRREGULARIDADE DE TRANSCRIÇÃO QUANTO AOS TEMAS: 1.1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO COM ACOLHIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.3. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE FGTS. 1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. 1.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA EMPRESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator