TSTRRAg 971-77.2016.5.09.0121
Horas extras: enquadramento no art. 62, II, da CLT
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Proteção do trabalho da mulher
- Intervalo antes da sobrejornada
- Princício da isonomia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O Regional afastou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela ausência concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo caracterizadores do cargo de confiança. Registrou a Corte de origem que, embora a autora exercesse a função de encarregada-chefe da confeitaria, não percebia gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo, conforme exige o parágrafo único do art. 62 da CLT, além de permanecer subordinada ao gerente da loja, sem poderes de representação, assinatura de cheques ou procuração, mantendo atuação preponderantemente operacional e submetida a controle de jornada. Os elementos invocados pela reclamada, tais como coordenação de equipe, distribuição de tarefas, fiscalização de empregados e participação em processos seletivos, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o exercício de função de gestão revestida de fidúcia especial a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TSTApesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia recursal sobre o direito ao intervalo do art. 384 da CLT. No caso, se trata de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST IIN RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.". Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula 338 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST a períodos em que não apresentados controles de jornada. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO APENAS PARA LABOR QUE SUPERE TRINTA MINUTOS. TEMA 63 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. Discute-se, no caso em tela, se a reclamante tem direito ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT apenas nos dias em que o labor extraordinário supere trinta minutos. Por estar o entendimento do Regional contrário à jurisprudência reiterada desta Corte, verifica-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT era devido sempre que houvesse prorrogação da jornada da trabalhadora, independentemente do tempo de sobrelabor prestado, por inexistir no referido dispositivo legal qualquer exigência de duração mínima da jornada extraordinária. Esse entendimento foi reafirmado em decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST, por meio do Tema 63 da Tabela de IRRR’s: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Assim, ao limitar o pagamento da parcela apenas aos dias em que as horas extras superassem trinta minutos, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência política da causa e prover o agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "horas extras - apuração pela média dos cartões de ponto", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 338 do TST; III) reconhecer a transcendência política da causa no tema "intervalo do art. 384 da CLT"; IV) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, conforme apurar-se em liquidação de sentença; V) conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 338 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração das horas extras e os reflexos legais porventura cabíveis, referentes aos períodos nos quais não foram apresentados os controles de ponto, seja feita pela jornada de trabalho alegada na exordial, conforme recomenda a Súmula 338, I, do TST.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Férias; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher