TSTRR 0000243-55.2024.5.08.0130
Honorários advocatícios: preclusão
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Preclusão
- Reversão da justa causa
- Ausência de gradação da pena
- Ausência de histórico desabonador do empregado
- Dano material de natureza leve ocasionado pelo ato faltoso
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que a matéria encontra-se preclusa, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para suprir omissão verificada no juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DESABONADOR DO EMPREGADO. DANO MATERIAL DE NATUREZA LEVE OCASIONADO PELO ATO FALTOSO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA PELA RECLAMADA QUANTO AO USO DOS EQUIPAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório dos autos, registrou: o bom histórico disciplinar do trabalhador, a natureza leve do dano material ocasionado pelo ato faltoso, a inobservância da gradação de penalidade e a ausência de fiscalização do uso dos maquinários Assim, concluiu pela reversão da justa causa, por entender que a falta cometida não possuía gravidade suficiente para justifica-la. 2. Diante desses fatos, observa-se que a dispensa por justa causa de um trabalhador sem histórico desabonador, por prática de ato pontual do qual resultou dano apenas leve, em contexto de falta de fiscalização da reclamada, configura rigor excessivo, porque desproporcional. Inexistente a gradação da penalidade, em se tratando de falta que não se reveste de gravidade suficiente apta a justificar a dispensa da referida gradação, inválida é a desarrazoada justa causa aplicada. Portanto, devida é a reversão da justa causa, como decidido pelo Tribunal Regional, não se verificando as violações apontadas pela recorrente. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora