TSTAg-AIRR 1000509-31.2024.5.02.0085
Adicional de periculosidade: construção vertical
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Inobservância do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NO QUAL NÃO SE CONSTATAM OS FUNDAMENTOS FATICOS E JURÍDICOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS; 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER TRECHO DA DECISÃO REGIONAL PARA FINS DE CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator