STJAgRg no HC 1.121.590
Execução penal: nulidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Nulidade
- Contraditório e ampla defesa assegurados
- Defesa técnica presente
- Ausência de demonstração de prejuízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAD. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A existência de defesa escrita apresentada pela Defensoria Pública no PAD e o acompanhamento do procedimento pela defesa técnica demonstram a efetiva participação defensiva, inexistindo prejuízo concreto ao apenado, razão pela qual não se configura nulidade do procedimento disciplinar (AgRg no HC n. 1.055.168/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
2. No caso, ficou consignado que o paciente exerceu autodefesa e foi assistido pela Defensoria Pública no procedimento administrativo.
3. Não há ilegalidade a ser sanada pois houve apresentação de defesa escrita, acompanhamento da Defensoria Pública durante o procedimento administrativo e ausência de demonstração de prejuízo concreto ao apenado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.