STJAREsp 3.159.230
Execução fiscal: redirecionamento a sócio-gerente (débitos tributários e não tributários)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Princípio da dialeticidade
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS, SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, sem impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissão atinente à deficiência de fundamentação. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é indispensável refutar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 2.965.356/GO; AgInt no REsp 2.112.858/DF; AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.