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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 1682-07.2018.5.09.0091

Parcelas vincendas: horas extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A parte embargante afirma que a prévia oposição de embargos declaratórios não se dera quanto à possibilidade, em si, de condenação em parcelas vincendas de horas extras. Reitera o apontamento de omissão no julgado quanto à Cláusula 11ª da CCT da categoria, que prevê a compensação da gratificação de função com eventuais horas extras deferidas judicialmente, conforme posto em sede de contrarrazões ao recurso de revista. 2. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à condenação patronal ao pagamento das parcelas de vincendas de horas extras ante o reconhecimento do direito à percepção como extraordinárias das horas laboradas após a sexta diária. Assentou, ainda, o intuito da parte embargante em buscar a reforma meritória do julgado por via notadamente inadequada para tanto, não cabendo, neste momento processual, a reapreciação pela Turma do acerto de sua própria decisão. 3. Nada obstante, apenas a título de aprimoramento da prestação jurisdicional, observa-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença no que tange às horas extras, também afastou o pedido subsidiário de compensação da gratificação de função com eventuais horas extras deferidas. A apreciação da referida pretensão se deu, inclusive, em tópico dissociado do pedido de condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vincendas de horas extras, cujo pronunciamento do Tribunal Regional ensejou a interposição, pela reclamante, do recurso de revista posteriormente provido por esta Turma. Evidente, portanto, que, ao reiterar o pedido de compensação por meio das contrarrazões ao apelo de revista da obreira, o reclamado intentara, em verdade, a reforma incidental do mérito sem o devido manejo de recurso de revista de sua titularidade. 4. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida e que não foi objeto de recurso oportuno. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Horas Extras

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