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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.685.304

Honorários advocatícios: marco processual

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO ART. 20 DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação produzido por força do anterior agravo interno, julgou prejudicado o recurso especial, diante do superveniente cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA que embasava a execução fiscal, e, em razão do princípio da causalidade, reconheceu serem devidos pelo ente público os ônus da sucumbência (honorários advocatícios e custas referentes ao processo de execução fiscal), determinando, contudo, que o Tribunal de origem proceda ao arbitramento dos honorários de advogado, mediante apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.

2. O entendimento constante da decisão ora agravada converge com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, em razão da aplicação do disposto no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18/3/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto. A posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a aplicação do CPC/2015. Precedentes.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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