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Jurisprudências

TSTRR 532-56.2022.5.08.0130

Rito sumaríssimo: contrato para prestação de serviços educacionais

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Contrato para prestação de serviços educacionais
  • Natureza civil
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
  • Acolhimento com efeito modificativo
  • TRT registrou que " dentro de seu poder de gestão, a Vale S.A

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO . No acórdão embargado, o agravo da segunda reclamada, Vale S.A., foi desprovido ao fundamento de que a decisão regional, tal como proferida, estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, da leitura do acórdão regional, constata-se que houve, no caso dos autos, contrato de prestação de serviços educacionais a funcionários da Vale S.A., por meio de gestão de escola pertencente à segunda reclamada, o que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não autoriza a responsabilidade subsidiária, visto tratar-se de ajuste que ostenta nítida natureza civil e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços. De fato, a hipótese não pode ser enquadrada como um contrato típico de prestação de serviços, mas, sim, como uma mera relação de cooperação educacional, o que afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, prover o agravo interno para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo, para prover o agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST, dá se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou que " dentro de seu poder de gestão, a Vale S.A. considerou adequado e benéfico para seus objetivos a contratação do Sistema De Ensino Equipe LTDA - EPP para a prestação de serviços a seus funcionários e, a partir desse momento, adquiriu o dever de fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas da empresa contratada" . Nesse contexto, com base nos itens IV e VI da Súmula n° 331 do TST, a Corte Regional concluiu que "a contratante é responsável subsidiariamente caso a empresa contratada deixe de honrar suas obrigações trabalhistas, como ocorreu na hipótese, abrangendo essa responsabilidade todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período do pacto laboral. " Diante da leitura do acórdão regional, constata-se que houve, no caso dos autos, contrato de prestação de serviços educacionais a funcionários da Vale S.A., por meio de gestão de escola pertencente à segunda reclamada, o que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não autoriza a responsabilidade subsidiária, visto tratar-se de ajuste que ostenta nítida natureza civil e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços. De fato, a hipótese não pode ser enquadrada como um contrato típico de prestação de serviços, mas, sim, como uma mera relação de cooperação educacional, o que afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra, bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: "a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda Reclamada, VALE S.A., julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos deduzidos na inicial".

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Transcendência

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