STJAgInt no AREsp 2.829.066
Responsabilidade civil bancária por fraude em leilão virtual com transferências via pix e ted
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL COM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude em leilão virtual envolvendo transferência de valores via PIX e TED.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, a inexistência de falha do serviço bancário e a ausência de nexo causal com a atuação da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já fixados; (ii) saber se houve erro na conclusão sobre culpa exclusiva da vítima, com incidência da Súmula n. 479 do STJ e do art. 14, § 3º, II, do CDC; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda a modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, e não mera revaloração jurídica.
7. O afastamento da culpa exclusiva da vítima, com aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC e da Súmula n. 479 do STJ, exigiria reexame de provas, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, por inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, mantendo-se o não conhecimento pela alínea c.
9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno (AgInt no RMS n. 51.042/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o recurso especial quando a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da premissa de culpa exclusiva da vítima e da ausência de falha na prestação do serviço bancário demanda revolvimento probatório, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando ausente a comprovação específica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou de razões recursais inexoravelmente infundadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 373, I, 373, II, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, § 3º, II, 6º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. É inviável o recurso especial quando a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da premissa de culpa exclusiva da vítima e da ausência de falha na prestação do serviço bancário demanda revolvimento probatório, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando ausente a comprovação específica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou de razões recursais inexoravelmente infundadas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.