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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.061.483

Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade de reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo, desde que atendidos critérios de razoabilidade.

2. O embargante alega contradição no acórdão embargado, argumentando que os percentuais aplicados pela operadora seriam abusivos e contrários à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a inadmissibilidade dos embargos de declaração.

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da validade dos percentuais de reajuste aplicados pela operadora de plano de saúde coletivo.

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.

6. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.

7. No caso, o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que atendidos critérios de razoabilidade, não havendo contradição a ser sanada.

8. Os argumentos apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o julgado, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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