TSTAg-RR 210-81.2022.5.09.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: atualização dos créditos trabalhistas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Ausência de devolução da matéria no recurso ordinário das partes
- Coisa julgada parcial
- Nesse sentido, precedentes
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. SENTENÇA COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. O Regional deixou de aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n.º 58 e 59, qual seja, índice IPCA-E, na fase pré - judicial e SELIC na fase judicial, por considerar a existência de coisa julgada, uma vez que nos autos principais ficou expressamente determinada a utilização da TRD e dos juros de 1%. A hipótese dos autos enquadra-se no item III da modulação firmada pelo STF, in verbis : "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, adequar-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.