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Jurisprudências

STJREsp 2.042.505

Cessão de quotas sociais entre sócios: inadimplemento contratual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS ENTRE SÓCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE. MARCO TEMPORAL E EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR A SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo sócio cedente em face do sócio cessionário, buscando o cumprimento forçado de contrato de cessão de quotas sociais que impunha ao cessionário a formalização do registro da alteração contratual na Junta Comercial e o dever de diligências para substituição de garantias pessoais (avais e fianças) do cedente. As obrigações venceram cinco anos antes da superveniente decretação de falência da sociedade empresária. O Tribunal de Apelação afastou a extinção do feito e julgou a ação procedente, sob o fundamento de que o decreto falimentar superveniente não obsta o cumprimento da obrigação e que, alternativamente, a prestação se converteria em perdas e danos na hipótese de impossibilidade.

2. A irresignação recursal encontra óbice processual intransponível, pois o acórdão recorrido se pautou em um fundamento autônomo e plenamente suficiente para a manutenção da condenação - a inevitável conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com amparo no artigo 499 do CPC - , o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a esta Corte.

3. A argumentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 248 e 299 do Código Civil (relativos à assunção de dívida e à impossibilidade da prestação) demonstrou-se genérica e desvinculada de demonstração analítica da ofensa normativa, limitando-se à mera menção a dispositivos de lei federal, o que configura deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.

4. A obrigação contratual de "diligenciar a substituição de garantias" configura-se, em sua correta acepção jurídica, como genuína obrigação de meio, exigindo do devedor uma conduta ativa e exaustiva perante os credores, e não um resultado final garantido independentemente da vontade de terceiros. Sua eventual impossibilidade prática, fruto da recusa dos credores, não se confunde com impossibilidade jurídica originária da prestação, resolvendo-se inevitavelmente com a conversão em perdas e danos, conforme adequadamente previsto pela instância ordinária em conformidade com o regramento civil.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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