TSTAg-RRAg 0010901-19.2023.5.15.0118
Obrigação de trato sucessivo: parcelas vincendas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Obrigação de trato sucessivo
- Parcelas vincendas
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. ART. 323 DO CPC. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Na hipótese, a decisão monocrática conheceu do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC e deu-lhe provimento para incluir na condenação as parcelas vincendas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, enquanto perdurar a conduta patronal. Todavia, conforme expressamente registrado no acórdão regional, a limitação temporal imposta pela Corte de origem alcançou tanto as diferenças de horas extras quanto o intervalo intrajornada, ao fundamento de que ambas dependeriam de condição futura e incerta. Desse modo, embora a decisão agravada tenha solucionado a controvérsia quanto ao intervalo intrajornada, remanesceu sem extensão às horas extras o mesmo entendimento jurídico que fundamentou o provimento do recurso de revista. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, fixou, no Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos, a tese de que “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Nesse contexto, impõe-se ampliar o alcance da decisão monocrática para incluir na condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto permanecer inalterada a situação fática que ensejou seu deferimento. Agravo interno provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para, ampliando o alcance da decisão monocrática, incluir na condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal e respectivos reflexos, enquanto permanecer inalterada a situação fática que ensejou seu deferimento, mantida, no mais, a decisão agravada. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator