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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021155-26.2024.5.04.0020

Técnica de manutenção da decisão denegatória do TRT por seus próprios fundamentos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Cabimento
  • Homologação de acordo extrajudicial indeferida
  • Acordo sem concessões mútuas
  • Faculdade do juiz

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O desprovimento de agravo de instrumento nesta instância extraordinária mediante a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos é mecanismo de julgamento amplamente adotado por este Tribunal Superior do Trabalho em todos os seus órgãos fracionários. 2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos parâmetros fixados no Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292 QO-RG), reafirma em reiterados julgados a validade constitucional da técnica da fundamentação por referência, atestando que a adoção dos fundamentos da decisão recorrida satisfaz plenamente a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEFERIDA. ACORDO SEM CONCESSÕES MÚTUAS. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N.º 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional indeferiu a homologação do acordo extrajudicial por constatar que não configurava legítima transação, diante da ausência de concessões recíprocas. 2. A homologação de acordo extrajudicial, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, constitui legítimo exercício do poder-dever do magistrado, cuja atuação é amparada pelo livre convencimento motivado e não se vincula nem mesmo à convergência de vontade das partes. No exercício dessa atribuição, ele detém a prerrogativa de chancelar integralmente, de fazê-lo em parte ou de negar a ratificação judicial do acordo proposto. 3. Conforme Súmula n.º 418 do TST, compete ao Juiz proceder ao exame crítico e de legalidade do objeto do acordo, inclusive para obstar eventuais máculas de consentimento, fraudes, simulações ou desproporções lesivas, resguardando o próprio ordenamento contra o desvirtuamento de preceitos trabalhistas imperativos. 4. O Tribunal Regional, ao decidir não homologar o acordo extrajudicial, após a análise dos requisitos gerais de validade e do teor do seu conteúdo, por constatar a ausência de concessões recíprocas, proferiu decisão em sintonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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