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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.223.444

Contribuições previdenciárias (cota patronal e sat/rat) e contribuições destinadas às entidades terceiras

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada em 3/11/2016, por meio da qual a autora, ora agravante, buscou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e demais contribuições. Na sentença, homologou-se o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao aviso prévio indenizado e julgou-se parcialmente procedentes os demais pedidos. No Tribunal a quo, negou-se provimento às apelações de ambas as partes e deu-se parcial provimento à remessa necessária para explicitar os critérios da compensação. Foram acolhidos embargos de declaração para reconhecer a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias, à luz do Tema n. 985 do STF. Posteriormente, em duplo juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), a Turma de origem: a) deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em adequação ao Tema n. 72 do STF (RE n. 576.967/PR); e b) deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a exigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas somente a partir de 15/9/2020, em conformidade com a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração no RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985 do STF). Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

II - Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, e que a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional pressupõe que os argumentos alegadamente não examinados sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. Cumpre registrar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tampouco a se manifestar sobre alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos, sendo certo que a anulação do julgado, na hipótese, configuraria providência inútil, incompatível com a instrumentalidade do processo.

III - Quanto ao descanso semanal remunerado, o acórdão recorrido consignou que os pagamentos efetuados a esse título possuem natureza remuneratória, compondo o salário de contribuição. A conclusão está em integral consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada no sentido de que é insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a verba. Nesse sentido: REsp n. 1.444.203/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe de 26/8/2014. A mesma orientação se aplica às contribuições destinadas a terceiros, dada a identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019). Importa asseverar que a circunstância de a matéria não ter sido submetida ao rito dos recursos repetitivos não socorre a agravante, pois a Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos fundados na alínea a do permissivo constitucional, incide sempre que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, independentemente de o entendimento estar consolidado em julgamento qualificado.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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