STJAgInt no AREsp 2.544.259
Locação por temporada em condomínio: necessidade de quórum qualificado e inviabilidade de reexame fático
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação por temporada em condomínio
- Necessidade de quórum qualificado e inviabilidade de reexame fático
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO POR TEMPORADA EM CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 48 da Lei n. 8.245/1991, necessidade de quórum qualificado para alteração da convenção (art. 1.351 do Código Civil) e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de deliberação em assembleia condominial que proibiu locação por temporada por meio de plataformas digitais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, anulando a proibição e as multas, com condenação em ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que a locação por curtos períodos via plataformas digitais se enquadra no art. 48 da Lei n. 8.245/1991 e que eventual proibição exige alteração da convenção com quórum de 2/3 (art. 1.351 do Código Civil).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há divergência com o REsp n. 1.819.075/RS; (iii) saber se há violação ao art. 48 da Lei n. 8.245/1991 diante de hospedagem atípica em condomínio residencial; (iv) saber se o quórum de 2/3 deve ser exigido para permitir, não para proibir, sendo desnecessária a alteração da convenção; e (v) saber se é desnecessário o revolvimento probatório porque o quórum inferior seria incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal local exigiria reexame de fatos e provas.
7. Não há dissídio com o REsp n. 1.819.075/RS, porque o acórdão estadual se firmou na irregularidade da assembleia por inobservância do quórum qualificado, aspecto fático insuscetível de revisão.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da orientação desta Corte sobre restrições ao uso não residencial quando a convenção impõe destinação residencial.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 48 da Lei n. 8.245/1991, pois eventual proibição demanda alteração da convenção com quórum de 2/3.
10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
11. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório. 2. Não há dissídio com o REsp n. 1.819.075/RS, por se tratar de aspecto fático insuscetível de revisão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da orientação quanto à destinação residencial e restrições ao uso não residencial. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 48 da Lei n. 8.245/1991, sendo necessária alteração da convenção com quórum de 2/3 para proibição. 5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 48; CC, art. 1.351; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório. 2. Não há dissídio com o REsp n. 1.819.075/RS, por se tratar de aspecto fático insuscetível de revisão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da orientação quanto à destinação residencial e restrições ao uso não residencial. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 48 da Lei n. 8.245/1991, sendo necessária alteração da convenção com quórum de 2/3 para proibição. 5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.