TSTAg-AIRR 10668-35.2020.5.15.0083
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios contratuais
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios contratuais
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. 2. Inviável a análise dos dispositivos legais e da divergência jurisprudencial apontados. A parte invoca, ainda, violação dos artigos 5º, II e LXXIV, 8º, I, e 133 da CF. Ocorre que os referidos dispositivos, referentes respectivamente ao princípio da legalidade, ao direito de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ao princípio da liberdade sindical e à indispensabilidade do advogado à administração da justiça, não guardam pertinência temática com a controvérsia relativa à restituição dos valores cobrados do Reclamante a título de honorários advocatícios contratuais. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários na Justiça do Trabalho