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Jurisprudências

STJAREsp 2.665.618

Juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ.

1. O prazo prescricional para a propositura da ação revisional fundada na nulidade de encargos contratuais inicia-se na data da celebração do contrato, momento em que surge para o contratante o direito subjetivo de pleitear a desconstituição ou a modificação das cláusulas reputadas abusivas.

2. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268), "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior".

3. Por se tratar de pretensão acessória e derivada da revisão de cláusula contratual, o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas submete-se ao mesmo termo inicial da prescrição aplicável ao pedido principal, devendo ser formulado na própria ação revisional, em razão da unicidade da relação jurídica e dos efeitos da coisa julgada.

4. O trânsito em julgado não inaugura novo prazo prescricional, mas antes estabiliza de forma definitiva a relação jurídica contratual, sepultando a possibilidade de rediscussão dos encargos principais e acessórios

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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